Disponível ao público externo.
O Parecer n. 00024/2026/CONUNI/CGU/AGU consta com o assunto: Debate sobre a admissibilidade da captação ambiental na modalidade “gravação clandestina” como meio de prova tanto em matéria de defesa quanto de acusação, no âmbito do processo administrativo disciplinar, inclusive para sua instauração.
Uso de plataformas digitais por servidores da agências reguladoras.
O Parecer n. 00004, de 29 de abril de 2026 (CFGEP/SUBCONSU/PGF/AGU) embora a Lei nº 15.325/2026 regulamente o exercício da profissão de multimídia, sua leitura não permite concluir que toda produção de conteúdo em redes sociais possui caráter profissional. Para isso, é necessária a presença dos requisitos de habitualidade, frequência, regularidade e monetização. A simples existência de regulamentação legal não torna profissional toda atividade de produção de conteúdo digital, devendo-se avaliar cada caso concreto.
O Parecer n. 00002/2025/CNPAD/CGU/AGU para a solução consensual de conflitos disciplinares, no âmbito da Administração Pública Federal, envolvendo servidores públicos, ocupantes de cargos efetivos regidos pela Lei nº 8.112/1990, a autoridade responsável deve celebrar o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), de ofício (havendo concordância do acusado) ou a requerimento do acusado, antes da instauração do processo administrativo disciplinar ou, após iniciado do PAD, mediante proposta do acusado ou sugestão da comissão disciplinar.
A caracterização da infração administrativa prevista no inciso X do art. 117 da Lei nº 8.112/1990, inerente a “participar de gerência ou administração de sociedade privada” ou a “exercer o comércio”, por parte do servidor público, pressupõe, em relação à respectiva conduta, (i) o exercício de fato e (ii) a atuação reiterada e habitual.
Este Parecer trata das consequências disciplinares de greve de servidores públicos.
A inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “o” da Lei Complementar nº 64/90 aplica-se aos ex-servidores públicos que, após regular processo administrativo disciplinar, tenham sido sancionados com as penalidades de demissão; de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; e de destituição do cargo em comissão, esta desde que fundada na prática de infração punível com demissão.
Reflexos financeiros da responsabilização disciplinar de ex-empregados públicos.