Disponível ao público externo.
O Parecer n. 00002/2025/CNPAD/CGU/AGU para a solução consensual de conflitos disciplinares, no âmbito da Administração Pública Federal, envolvendo servidores públicos, ocupantes de cargos efetivos regidos pela Lei nº 8.112/1990, a autoridade responsável deve celebrar o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), de ofício (havendo concordância do acusado) ou a requerimento do acusado, antes da instauração do processo administrativo disciplinar ou, após iniciado do PAD, mediante proposta do acusado ou sugestão da comissão disciplinar.
A caracterização da infração administrativa prevista no inciso X do art. 117 da Lei nº 8.112/1990, inerente a “participar de gerência ou administração de sociedade privada” ou a “exercer o comércio”, por parte do servidor público, pressupõe, em relação à respectiva conduta, (i) o exercício de fato e (ii) a atuação reiterada e habitual.
Este Parecer trata das consequências disciplinares de greve de servidores públicos.
A inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “o” da Lei Complementar nº 64/90 aplica-se aos ex-servidores públicos que, após regular processo administrativo disciplinar, tenham sido sancionados com as penalidades de demissão; de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade; e de destituição do cargo em comissão, esta desde que fundada na prática de infração punível com demissão.
Reflexos financeiros da responsabilização disciplinar de ex-empregados públicos.
Trata-se de consulta formulada pela Corregedoria do Ministério da Fazenda acerca da competência para instruir e julgar processos relativos a servidores ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança de nível equivalente a CCE-17 ou superior.
Trata-se de consulta oriunda da Corregedoria do Ministério da Educação, sobre a possibilidade de subdelegações de competências do Ministro de Estado da Educação ao Corregedor do Ministério para a prática de atos administrativo-disciplinares relativos a dirigentes máximos das autarquias e fundações vinculadas
Trata a presente manifestação da Câmara Nacional de Procedimentos Administrativos Disciplinares – CNPAD, prevista na Portaria CGU nº 3, de 14 de junho de 2019, de análise acerca da possibilidade de aplicação de penalidade de demissão em face de servidor público exonerado de cargo efetivo e das respectivas implicações