Parecer n. 2, de 9 de setembro de 2025

Files in this document


Title
Parecer n. 2, de 9 de setembro de 2025
Author
Brasil. Advocacia-Geral da União (AGU). Consultoria-Geral da União (CGU). Consultoria Jurídica junto à Controladoria-Geral da União (CONJUR/CRG). Câmara Nacional de Procedimentos Administrativos Disciplinares (CNPAD)
Type
Parecer
Abstract
O Parecer n. 00002/2025/CNPAD/CGU/AGU para a solução consensual de conflitos disciplinares, no âmbito da Administração Pública Federal, envolvendo servidores públicos, ocupantes de cargos efetivos regidos pela Lei nº 8.112/1990, a autoridade responsável deve celebrar o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), de ofício (havendo concordância do acusado) ou a requerimento do acusado, antes da instauração do processo administrativo disciplinar ou, após iniciado do PAD, mediante proposta do acusado ou sugestão da comissão disciplinar.
Place of publication
Distrito Federal (DF)
Submitting Organizational Unit
UNIDADE::CORREGEDORIA-GERAL DA UNIÃO (CRG)::Diretoria de Articulação, Monitoramento e Supervisão do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal (DICOR)
Thematic Area
Correição
Subject
ASSUNTO::Correição::Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)
Document Date
09/10/2025
Publication Date
03/11/2025
Source of Publication
Base de Conhecimento da CGU
Copyright Holder
Advocacia-Geral da União (AGU)
Permissions and Usage Restrictions
Licenças::Domínio Público. Condição jurídica para as obras que não possuem o elemento do direito real ou de propriedade que tem o direito autoral, não havendo restrições de uso por qualquer um que queira utilizá-la, desde que estejam em conformidade com o artigo 45 da Lei nº 9.610/1998.
Appears in Collections