Parecer n. 2, de 9 de setembro de 2025

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Título
Parecer n. 2, de 9 de setembro de 2025
Autor
Brasil. Advocacia-Geral da União (AGU). Consultoria-Geral da União (CGU). Consultoria Jurídica junto à Controladoria-Geral da União (CONJUR/CRG). Câmara Nacional de Procedimentos Administrativos Disciplinares (CNPAD)
Tipo
Parecer
Resumo
O Parecer n. 00002/2025/CNPAD/CGU/AGU para a solução consensual de conflitos disciplinares, no âmbito da Administração Pública Federal, envolvendo servidores públicos, ocupantes de cargos efetivos regidos pela Lei nº 8.112/1990, a autoridade responsável deve celebrar o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), de ofício (havendo concordância do acusado) ou a requerimento do acusado, antes da instauração do processo administrativo disciplinar ou, após iniciado do PAD, mediante proposta do acusado ou sugestão da comissão disciplinar.
Local de edição
Distrito Federal (DF)
Unidade Organizacional do Submetedor
UNIDADE::CORREGEDORIA-GERAL DA UNIÃO (CRG)::Diretoria de Articulação, Monitoramento e Supervisão do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal (DICOR)
Área temática
Correição
Assunto
ASSUNTO::Correição::Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)
Data do documento
09/10/2025
Data da publicação
03/11/2025
Fonte da publicação
Base de Conhecimento da CGU
Detentor de Direitos Autorais
Advocacia-Geral da União (AGU)
Permissões e restrições de uso
Licenças::Domínio Público. Condição jurídica para as obras que não possuem o elemento do direito real ou de propriedade que tem o direito autoral, não havendo restrições de uso por qualquer um que queira utilizá-la, desde que estejam em conformidade com o artigo 45 da Lei nº 9.610/1998.
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