Disponível ao público externo.
Nota Técnica elaborada para responder a consulta técnica formulada pela Corregedoria dos Correios acerca da conformidade da aplicação da responsabilidade objetiva da Lei nº 12.846/2013 a pessoas jurídicas que apresentam declaração de enquadramento como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) ideologicamente falsas em procedimentos licitatórios.
Possibilidade de acesso de colaboradores terceirizados a processos correcionais sigilosos.
Análise quanto à competência da Controladoria-Geral da União para invalidar as penalidades que desatendam ao comando do art. 132 da Lei nº 8.112/90, com espeque no PARECER AGU GQ Nº 177, no PARECER AGU GQ Nº 183 e na Súmula nº 650/STJ.
Trata-se de solicitação de orientação acerca do prazo de mandato do titular da área de corregedoria em empresa estatal federal, bem como sobre a natureza e o alcance vinculante da Resolução CGPAR n. 48/2023 para fins de consideração como legislação específica (conforme art. 8º, § 4º, do Decreto n. 5.480/2005 e arts. 16 e 17 da Portaria Normativa CGU nº 27/2022), com exame dos efeitos da referida Resolução sobre mandatos em curso e sobre hipóteses de recondução, à luz do Decreto nº 8.945/2016.
Acumulação de cargos públicos após Emenda Constitucional n° 138/2025. Permissão de acúmulo de cargo público de professor com outro de qualquer natureza.
A ausência de indicação do nome do investigado e de cada um dos dias de falta na portaria de instauração do PAD sumário destinado à apuração de inassiduidade habitual não gera, automaticamente, a nulidade da apuração.
A Nota Técnica n. 140/2026/CGUNE/DICOR/CRG tem como assunto a definição de competência para apuração de suposta infração disciplinar. Prevalece a regra do local do fato, desde que exista algum vínculo funcional entre o servidor faltoso e o órgão ou entidade no momento da ocorrência do ilícito.
Consulta técnica formulada pela Corregedoria da Receita Federal do Brasil sobre a possibilidade - ou não - de sujeição da sociedade unipessoal de advocacia, prevista no art. 15 do Estatuto da Advocacia, à responsabilização prevista na Lei n. 12.846/2013.