Disponível ao público externo.
Definição da autoridade competente para julgamento, reintegração e revisão de processos administrativos disciplinares no âmbito do INSS à luz da Lei nº 14.261/2021 e do Decreto nº 11.123/2022.
Consolidação do entendimento de que a absolvição do servidor público em razão do ilícito de acúmulo ilegal de cargos em razão da opção realizada na forma prevista na legislação não isenta a Administração Pública de promover a apuração em relação à eventual declaração falsa firmada sobre os vínculos funcionais mantidos.
Definição de competência. A competência para o juízo de admissibilidade - e, consequentemente, para a celebração de TAC - deve recair sobre a autoridade competente do órgão ou entidade em que os fatos ocorreram, desde que o servidor detenha algum vínculo funcional com tal órgão ou entidade.
Orientações jurídicas acerca da aplicação temporal da Emenda Constitucional nº 138, de 2025, aos processos correcionais que versem sobre acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas por ocupante de cargo público de professor, inclusive quando envolvidos proventos decorrentes dos vínculos acumulados, com especial exame da incidência da norma constitucional superveniente sobre fatos pretéritos, processos ainda não julgados e sanções disciplinares já aplicadas pela autoridade competente.
Nota Técnica elaborada para responder a consulta técnica formulada pela Corregedoria dos Correios acerca da conformidade da aplicação da responsabilidade objetiva da Lei nº 12.846/2013 a pessoas jurídicas que apresentam declaração de enquadramento como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) ideologicamente falsas em procedimentos licitatórios.
Possibilidade de acesso de colaboradores terceirizados a processos correcionais sigilosos.
Análise quanto à competência da Controladoria-Geral da União para invalidar as penalidades que desatendam ao comando do art. 132 da Lei nº 8.112/90, com espeque no PARECER AGU GQ Nº 177, no PARECER AGU GQ Nº 183 e na Súmula nº 650/STJ.
Trata-se de solicitação de orientação acerca do prazo de mandato do titular da área de corregedoria em empresa estatal federal, bem como sobre a natureza e o alcance vinculante da Resolução CGPAR n. 48/2023 para fins de consideração como legislação específica (conforme art. 8º, § 4º, do Decreto n. 5.480/2005 e arts. 16 e 17 da Portaria Normativa CGU nº 27/2022), com exame dos efeitos da referida Resolução sobre mandatos em curso e sobre hipóteses de recondução, à luz do Decreto nº 8.945/2016.