Disponível ao público externo.
Trata-se de resposta à consulta técnica formulada pela Corregedoria da FINEP, que estabelece entendimentos sobre a possibilidade - ou não - de enquadramento da conduta de utilização irregular de recursos de contratos de financiamento (por meio de Contrato de Subvenção Econômica, antecedido de Seleção Pública) em atos lesivos tipificados no art. 5º da Lei nº 12.846/2013.
Exame da possibilidade de servidor constituir e administrar "holding familiar" para a administração de bens.
Definição da autoridade competente para julgamento, reintegração e revisão de processos administrativos disciplinares no âmbito do INSS à luz da Lei nº 14.261/2021 e do Decreto nº 11.123/2022.
Reflexos da atuação como membro de comissão de PAD na jornada de trabalho do servidor público e os contornos e limites da dedicação em tempo integral prevista no art. 152, §1° da Lei n° 8.112/90.
Consolidação do entendimento de que a absolvição do servidor público em razão do ilícito de acúmulo ilegal de cargos em razão da opção realizada na forma prevista na legislação não isenta a Administração Pública de promover a apuração em relação à eventual declaração falsa firmada sobre os vínculos funcionais mantidos.
Definição de competência. A competência para o juízo de admissibilidade - e, consequentemente, para a celebração de TAC - deve recair sobre a autoridade competente do órgão ou entidade em que os fatos ocorreram, desde que o servidor detenha algum vínculo funcional com tal órgão ou entidade.
Orientações jurídicas acerca da aplicação temporal da Emenda Constitucional nº 138, de 2025, aos processos correcionais que versem sobre acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas por ocupante de cargo público de professor, inclusive quando envolvidos proventos decorrentes dos vínculos acumulados, com especial exame da incidência da norma constitucional superveniente sobre fatos pretéritos, processos ainda não julgados e sanções disciplinares já aplicadas pela autoridade competente.
Nota Técnica elaborada para responder a consulta técnica formulada pela Corregedoria dos Correios acerca da conformidade da aplicação da responsabilidade objetiva da Lei nº 12.846/2013 a pessoas jurídicas que apresentam declaração de enquadramento como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) ideologicamente falsas em procedimentos licitatórios.