Disponível ao público externo.
A ausência de indicação do nome do investigado e de cada um dos dias de falta na portaria de instauração do PAD sumário destinado à apuração de inassiduidade habitual não gera, automaticamente, a nulidade da apuração.
A Nota Técnica n. 140/2026/CGUNE/DICOR/CRG tem como assunto a definição de competência para apuração de suposta infração disciplinar. Prevalece a regra do local do fato, desde que exista algum vínculo funcional entre o servidor faltoso e o órgão ou entidade no momento da ocorrência do ilícito.
Consulta técnica formulada pela Corregedoria da Receita Federal do Brasil sobre a possibilidade - ou não - de sujeição da sociedade unipessoal de advocacia, prevista no art. 15 do Estatuto da Advocacia, à responsabilização prevista na Lei n. 12.846/2013.
Repercussão disciplinar do registro de servidor público como microempreendedor individual (MEI).
Competência para instauração e julgamento de procedimentos disciplinares para apuração de ilícitos praticados por servidores públicos federais cedidos para outros órgãos ou entidades da União.
Interpretação do art. 8º, inciso I, alínea “c”, do Decreto nº 5.480, de 2005, a fim de considerar que a expressão “integrante do quadro permanente de órgão ou entidade ” refere-se aos servidores efetivos da Administração Pública federal vinculados a órgãos ou entidades cuja área de atuação possua pertinência temática e institucional com o órgão no qual exercerão a função de titular da unidade correcional.
A Nota Técnica n. 3657/2024/COSEP/DIREP/SIPRI trata da consulta técnica realizada pela Corregedoria da Receita Federal do Brasil (RFB) acerca da desconsideração da personalidade jurídica no Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), prevista no art. 14 Lei nº 12.846/2013.
Competência de apuração de responsabilidade de servidores públicos federais cedidos para Estados e Municípios. Cabimento de apuração pelo órgão cedente e pelo cessionário em razão da autonomia dos entes federados.