Definição da autoridade competente para julgamento, reintegração e revisão de processos administrativos disciplinares no âmbito do INSS à luz da Lei nº 14.261/2021 e do Decreto nº 11.123/2022.
Consolidação do entendimento de que a absolvição do servidor público em razão do ilícito de acúmulo ilegal de cargos em razão da opção realizada na forma prevista na legislação não isenta a Administração Pública de promover a apuração em relação à eventual declaração falsa firmada sobre os vínculos funcionais mantidos.
Definição de competência. A competência para o juízo de admissibilidade - e, consequentemente, para a celebração de TAC - deve recair sobre a autoridade competente do órgão ou entidade em que os fatos ocorreram, desde que o servidor detenha algum vínculo funcional com tal órgão ou entidade.
O Parecer n. 00024/2026/CONUNI/CGU/AGU consta com o assunto: Debate sobre a admissibilidade da captação ambiental na modalidade “gravação clandestina” como meio de prova tanto em matéria de defesa quanto de acusação, no âmbito do processo administrativo disciplinar, inclusive para sua instauração.
Orientações jurídicas acerca da aplicação temporal da Emenda Constitucional nº 138, de 2025, aos processos correcionais que versem sobre acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas por ocupante de cargo público de professor, inclusive quando envolvidos proventos decorrentes dos vínculos acumulados, com especial exame da incidência da norma constitucional superveniente sobre fatos pretéritos, processos ainda não julgados e sanções disciplinares já aplicadas pela autoridade competente.
Uso de plataformas digitais por servidores da agências reguladoras.
Nota Técnica elaborada para responder a consulta técnica formulada pela Corregedoria dos Correios acerca da conformidade da aplicação da responsabilidade objetiva da Lei nº 12.846/2013 a pessoas jurídicas que apresentam declaração de enquadramento como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) ideologicamente falsas em procedimentos licitatórios.
O Parecer n. 00004, de 29 de abril de 2026 (CFGEP/SUBCONSU/PGF/AGU) embora a Lei nº 15.325/2026 regulamente o exercício da profissão de multimídia, sua leitura não permite concluir que toda produção de conteúdo em redes sociais possui caráter profissional. Para isso, é necessária a presença dos requisitos de habitualidade, frequência, regularidade e monetização. A simples existência de regulamentação legal não torna profissional toda atividade de produção de conteúdo digital, devendo-se avaliar cada caso concreto.