A Orientação Técnica n° 6/2026/CGOUV/DOUV/OGU trata da competência exclusiva da Controladoria-Geral da União (CGU) para receber e apurar denúncias relativas a práticas de retaliação contra denunciantes. O objetivo é orientar as unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal (SisOuv) quanto ao dever de encaminhamento imediato dessas manifestações à CGU, sem a realização da análise prévia cabível às demais denúncias.
A Orientação Técnica n° 5/2026/CGOUV/DOUV/OGU trata da obrigatoriedade do pedido de complementação de informações ao manifestante como condição prévia ao arquivamento de manifestações por falta de clareza ou insuficiência de dados, no âmbito das unidades do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal (SisOuv). O objetivo é orientar as unidades setoriais quanto ao rito procedimental exigido, à forma adequada de elaboração do pedido e à correta distinção entre essa hipótese e outras causas de arquivamento.
Exame da possibilidade de servidor constituir e administrar "holding familiar" para a administração de bens.
Definição da autoridade competente para julgamento, reintegração e revisão de processos administrativos disciplinares no âmbito do INSS à luz da Lei nº 14.261/2021 e do Decreto nº 11.123/2022.
Reflexos da atuação como membro de comissão de PAD na jornada de trabalho do servidor público e os contornos e limites da dedicação em tempo integral prevista no art. 152, §1° da Lei n° 8.112/90.
Consolidação do entendimento de que a absolvição do servidor público em razão do ilícito de acúmulo ilegal de cargos em razão da opção realizada na forma prevista na legislação não isenta a Administração Pública de promover a apuração em relação à eventual declaração falsa firmada sobre os vínculos funcionais mantidos.
Definição de competência. A competência para o juízo de admissibilidade - e, consequentemente, para a celebração de TAC - deve recair sobre a autoridade competente do órgão ou entidade em que os fatos ocorreram, desde que o servidor detenha algum vínculo funcional com tal órgão ou entidade.
O Parecer n. 00024/2026/CONUNI/CGU/AGU consta com o assunto: Debate sobre a admissibilidade da captação ambiental na modalidade “gravação clandestina” como meio de prova tanto em matéria de defesa quanto de acusação, no âmbito do processo administrativo disciplinar, inclusive para sua instauração.