Lei n. 9.296, de 24 de julho de 1996

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Título
Lei n. 9.296, de 24 de julho de 1996
Autor
Brasil. Presidência da República (PR). Casa Civil (CC)
Tipo
Lei / Medida Provisória
Resumo
Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição Federal, in verbis: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal." O parágrafo 1º da Lei 9.296/1996 diz: "Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça."
Local de edição
Distrito Federal (DF)
Área temática
Correição
Assunto
VCCGU::Correição
Palavras-chaves
Instrução
Direito constitucional
Interceptação
Sigilo
Prova
Data do documento
24/07/1996
Data da publicação
25/07/1996
Descrição física
3 p.
Detentor de Direitos Autorais
Presidência da República
Permissões e restrições de uso
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